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Opinião

A anatomia do processo por erro médico

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A formação médica prepara o profissional para diagnosticar, tratar e decidir sob pressão. Não prepara, no entanto, para o momento em que uma decisão clínica tomada com base na melhor técnica disponível se transforma em objeto de questionamento judicial. É uma experiência para a qual poucos estão prontos, e que atinge não apenas o patrimônio, mas a reputação e o equilíbrio emocional de quem a enfrenta.

Esse cenário está cada vez mais presente. Os dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que as ações judiciais por danos na prestação de serviços de saúde cresceram cerca de 67% em termos reais nos últimos quatro anos, chegando a mais de 74 mil novas demandas apenas em 2024, e nada indica que essa curva vá se inverter.

Por trás de cada número há um profissional que precisou parar de atender para se defender, explicar suas decisões clínicas para quem não tem formação médica e conviver, durante anos, com o peso de uma acusação que pode nunca resultar em condenação, mas que cobra seu preço desde o primeiro dia.

Há um princípio jurídico que opera a favor do médico e que nem sempre recebe a atenção que merece: a medicina, no direito brasileiro, não é tratada como promessa de resultado.

A obrigação do profissional é de meio. Isso significa que o compromisso assumido é o de empregar o melhor da capacidade técnica, da diligência e dos recursos disponíveis, não o de garantir a cura.

A realidade da prática médica envolve riscos inerentes, e desfechos adversos podem ocorrer mesmo quando a conduta foi tecnicamente adequada, o que não diminui a dor de quem sofre as consequências, mas impõe ao direito a tarefa de distinguir entre o resultado indesejado e a falha efetiva.

Para que exista responsabilidade civil, quem acusa precisa demonstrar, concretamente, que houve negligência, imprudência ou imperícia, e que essa conduta causou o dano. Sem essa prova, o processo não se sustenta.

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O cenário muda, entretanto, quando o procedimento é puramente estético. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça trata a obrigação como de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, passando a ser o profissional obrigado a demonstrar que o insucesso decorreu de fator alheio à sua conduta.

É possível afastar a presunção mediante prova de excludente legítima, porém a posição processual do médico nesse enquadramento é sensivelmente mais vulnerável do que nas demais especialidades.

Para qualquer profissional que realiza procedimentos com componente estético, compreender essa distinção antes do atendimento é parte elementar da gestão de risco.

Compreendida a moldura jurídica, vale olhar para o que acontece na prática quando o processo chega. A maioria das ações começa com uma petição inicial que confunde desfecho ruim com erro, usa o termo “erro médico” sem descrever qual foi o erro e atribui culpa genérica a todos os envolvidos no atendimento.

É uma acusação vaga, e não deveria prosperar. Mas um processo mal fundamentado ainda consome anos, dinheiro e energia emocional de quem precisa se defender. A diferença entre atravessar esse período com segurança ou com angústia está, quase sempre, na qualidade da defesa técnica desde o primeiro momento.

E aqui entra o elemento que decide a maioria desses processos, muito antes da sentença: o prontuário. Não o prontuário como peça burocrática que se preenche por obrigação, mas o prontuário como narrativa técnica do cuidado prestado. Em juízo, ele é a reconstituição de tudo que aconteceu.

Cada evolução registrada, cada decisão documentada, cada risco informado ao paciente se transforma em prova de que o profissional agiu com diligência. E cada lacuna, cada intervalo sem registro, cada consentimento genérico se transforma em fragilidade explorável pela acusação.

A regra processual é dura, mas precisa ser conhecida: o que não foi adequadamente registrado torna-se extremamente difícil de demonstrar em juízo. Quando o médico precisa explicar, anos depois, por que tomou determinada decisão clínica, o prontuário é tudo que tem. Memória não serve como prova.

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Na fase pericial, o peso dessa documentação se revela por inteiro. O perito nomeado pelo juízo analisa o prontuário, confronta a conduta com a literatura e os protocolos aplicáveis e apresenta ao juiz sua interpretação técnica. Esse laudo, na maioria dos casos, determina o desfecho.

Contestá-lo com eficácia exige algo que vai além do conhecimento jurídico: exige capacidade de ler o caso como médico e argumentar como advogado, de identificar premissas equivocadas no laudo e demonstrá-las com precisão técnica. É nesse cruzamento entre medicina e direito que processos são ganhos ou perdidos.

Nenhuma estratégia de defesa, por mais qualificada que seja, substitui o que se constrói antes do processo.

No consultório, no centro cirúrgico, no leito do paciente. Cada registro feito com cuidado, cada consentimento explicado com clareza, cada protocolo seguido com rigor é parte do fundamento sobre o qual a defesa técnica poderá se apoiar quando for necessária. O médico que incorpora essa disciplina à sua rotina não está fazendo trabalho administrativo, está construindo, a cada atendimento, a base da sua própria proteção.

A judicialização da medicina não vai recuar. Mas o médico que compreende como esse sistema funciona, que documenta sua prática com a mesma precisão com que a exerce e que conta com orientação jurídica especializada antes que o problema apareça, enfrenta esse cenário em condições incomparavelmente melhores.

*Jorge Luiz Miraglia Jaudy é advogado, sócio do Spadoni Jaudy Advogados, escritório sediado em Cuiabá (MT) com 25 anos de atuação em Direito Civil e Processual Civil e foco em Direito Médico e defesa de profissionais de saúde

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