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Direito do Consumidor

Downgrade em voos: as companhias aéreas podem mudar o assento do passageiro?

Após novos episódios, mudança de assento em voos reacende o debate sobre os direitos do passageiro como consumidor.
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Imagine que você está prestes a embarcar em uma viagem de férias, e, pouco antes do embarque, recebe a informação de que o assento que você adquiriu não poderá ser utilizado. Uma família brasileira passou por uma situação semelhante em um voo da Air France entre Paris e Salvador.

O grupo havia pago por um upgrade para a classe executiva, mas foi informado no portão de embarque que o assento de uma das passageiras seria rebaixado para a classe econômica. A justificativa? De acordo com a companhia aérea, falha na poltrona. Mesmo após contestar a mudança e solicitar uma solução ou reembolso, a situação se agravou. A família do empresário baiano Ivan Lopes, composta por quatro pessoas, chegou a embarcar, mas encontrou outro passageiro ocupando o assento reservado. O impasse aumentou.

Houve desentendimentos entre a tripulação e o comandante. Por consequência, a polícia francesa foi chamada, levando à remoção de todos os passageiros do voo.

O caso surge alguns meses após a repercussão do episódio envolvendo a atriz Ingrid Guimarães. À época, a atriz afirmou que a mudança foi conduzida de forma unilateral pela companhia aérea. A situação gerou desconforto e constrangimento. Por consequência, juntos, os episódios reacendem o debate sobre os direitos do passageiro aéreo e sobre como companhias devem conduzir alterações contratuais – sejam upgrades ou downgrades – sem constrangimento ou penalização ao consumidor.

Dowgrade e Upgrade de assento

Em suma, a situação alerta para a seguinte pergunta: companhias aéreas podem mudar o assento de um passageiro sem consentimento? O upgrade é sempre um benefício? E quais são os direitos garantidos por lei nesses casos?

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De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no Brasil, o contrato de transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelas normas da Resolução nº 400/2016. Isso significa que qualquer alteração relevante nas condições originalmente contratadas deve respeitar princípios como transparência, informação adequada e boa-fé.

Empresa aérea não deve impor upgrade

Embora muitos consumidores vejam a mudança de classe – como da econômica para a premium ou executiva – como um benefício, a companhia aérea não pode impor essa alteração de forma obrigatória. A empresa deve respeitar a vontade do passageiro, sobretudo quando a mudança provoca desconforto, constrangimento ou prejuízo, ainda que subjetivo. O assento integra o contrato de transporte e, quando escolhido previamente, compõe a expectativa legítima do passageiro.

Caso a alteração ocorra sem consentimento, o consumidor tem o direito de recusar a mudança e exigir o cumprimento da oferta original, sempre que possível. Se não houver alternativa, a companhia deve apresentar soluções razoáveis e proporcionais.

Realocação e transparência

Em situações de overbooking ou reacomodação operacional, a empresa aérea deve seguir regras específicas. A prioridade é buscar voluntários para mudanças de assento ou de classe. Quando a realocação é involuntária, o passageiro tem direito à informação clara sobre o motivo da alteração, além de eventuais compensações, dependendo do impacto da mudança.

A Anac prevê, por exemplo, assistência material (alimentação, comunicação e hospedagem) em casos de atraso ou interrupção do serviço. Entretanto, o CDC também se aplica quando a companhia aérea impõe constrangimento, adota tratamento inadequado ou falha na prestação do serviço.

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Dano moral

Situações que envolvem exposição pública, constrangimento, pressão indevida ou tratamento desrespeitoso ao passageiro podem, em tese, configurar dano moral – mas essa análise depende do contexto e da comprovação dos fatos. O simples upgrade, por si só, não garante automaticamente o direito à indenização, mas a forma como a companhia aérea conduz a mudança pode ser determinante.

Especialistas em direito do consumidor destacam que o foco não está apenas na mudança de classe. Mas sim na experiência imposta ao passageiro, no respeito à sua autonomia e na condução do atendimento. “A companhia aérea não pode retirar o passageiro, de forma arbitrária, da classe adquirida. Em situações excepcionais, a escolha da solução sempre cabe ao consumidor – seja reembolso, reacomodação em assento equivalente ou em outro voo nas mesmas condições.” A afirmação é de Danielle Biazi, especialista em Direito do Consumidor.

Danielle é sócia do escritório Biazi Advogados Associados. Ela destaca ainda que, no caso de Ivan Lopes, a ocupação do assento contratado por um terceiro agrava a irregularidade. “Isso ultrapassa o mero aborrecimento. E, em síntese, pode sim gerar direito à reparação por danos. A retirada vexatória e a ausência de assistência reforçam a responsabilidade da companhia”, enfatiza.

 

Por Consumidor Moderno

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